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VITÓRIA (ES),  13 de abril de 2009.

Exmo. Senhor
Senador ALOIZIO MERCADANTE
Senado Federal

BRASÍLIA (DF)  -  CEP 70165-900

 

Excelência.

 

Identificando-me como Presidente da AFABB-ES – Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil no Espírito Santo,  e legitimamente representando 579 (quinhentos e setenta e nove) associados, sinto-me no agradável dever de vir à presença de vossa ínclita pessoa, a fim de transmitir-vos a ânsia e inquietude dos funcionários do BB – ativos e inativos -, ante os fatos da recente crise econômica por que experimenta o mundo neste momento.

Infere-se, de princípio, e ancorado no livre direito de expressão que a nossa democracia nos confere, externar a Vossa Excelência o propósito desta missiva, voltado exclusivamente para o objetivo de solicitar ao nobre Senador uma reformulação ou a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 77-MARÇO-2009, pelos justificados fundamentos que a seguir nos permitimos alinhar.

Na justificativa embasada no Projeto, Vossa Excelência reconhece, acertadamente, o direito dos participantes e assistidos definirem a política para administrar e gerir os fundos de previdência. Embora a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo detenham essas prerrogativas, na prática esses órgãos estão subordinados ao patrocinador, que é, via de regra, o Estado.

Dest’arte, como veremos a seguir, a proposta apresentada por Vossa Excelência amplia, de modo um tanto desmesurado, a ingerência impositiva e antidemocrática do órgão patrocinador, que é o Estado.

No resguardo de nossa afirmativa, permita-nos  assinalar as contradições existentes entre a justificativa do Projeto e as alterações ali apontadas para os Artigos 12, caput; 

13, Inciso V; 14, 15, 18 e 20, da Lei Complementar 108/01.

A alteração para o caput do Artigo 12 não inova quanto ao prazo de quatro anos para o mandato dos Conselheiros Deliberativos – nem seria desejável -, mas a extensão da estabilidade poderia  mostrar-se adequada.

Todavia, ao suprimir da norma atual a expressão “in fine”: “permitida uma recondução”,  criou-se a possibilidade de reeleger, ou de os patrocinadores indicarem, ILIMITADAMENTE, os membros do Conselho Deliberativo, quando na norma vigente, mais democrática e moralizadora, limita o mandato a apenas uma reeleição.

A alteração do Artigo 13, V, amplia desnecessariamente o poder da patrocinadora, ao determinar a contratação, às expensas da entidade fechada, de auditor independente, atuário e avaliador de gestão, ficando a indicação desses técnicos a cargo da patrocinadora.

Resultaria, daí, que,  além de deter de forma absoluta o poder de gestão, os patrocinadores também o teriam  na  escolha de  profissionais ou empresas para fiscalizar o funcionamento de seus planos  previdenciários.

Adequado e salutar seria cometer-se a indicação desses profissionais aos participantes e assistidos, até porque são eles que pagam a conta.  As premissas atuariais, os juros e a tábua de mortalidade, estabelecidos pelos órgãos reguladores, só são implantados pelos fundos de pensão, à medida da conveniência dos patrocinadores.

A redação proposta para o Artigo 15, dispõe que o Conselho Fiscal “será composto por quatro membros, sendo dois representantes do patrocinador e dois indicados pelo órgão regulador e fiscalizador”.

Com isso, extingue-se a representação dos participantes e assistidos, porquanto hoje eles elegem dois conselheiros e podem indicar o presidente, com direito ao voto de quantidade e de qualidade, o que atenua o domínio do patrocinador na Diretoria Executiva e na presidência do Conselho Deliberativo.

Com essa composição, não estará assegurada a neutralidade de atuação do
Conselho Fiscal, ao contrário do aventado na justificativa do Projeto.  Estará, sim, assegurado o controle estatal da gestão e da fiscalização, eis que o papel principal na diretoria dos fundos já é exercido pelo patrocinador.

Nessa ordem, os dirigentes são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e a totalidade dos membros do Conselho Fiscal passará a ser preenchida por indicação estatal, direta e indiretamente, e não pelo processo de eleição livre,  o que viria a 

constituir-se  em notável e antidemocrático retrocesso.

O item I do Artigo 20 deveria explicitar, como condição para o assistido participar da diretoria executiva, que ele proviesse do quadro de empregados (ou de servidor) cujo vínculo laboral com o patrocinador lhe tenha proporcionado o benefício da aposentadoria. O termo “assistido” lançado só ao final do item, enfraquece a intenção da proposta.

Ao sugerido Artigo 21 cabem algumas observações. Quanto ao item I, não vemos razão para estender a estabilidade por até um ano após o final do mandato.  O item II só prevê licenciamento sem remuneração para os servidores,  no caso de exercerem o cargo de diretor, o que deixa implícito que esse procedimento só se aplica a funcionários públicos.

A norma deveria ser estendida a todos.

Se o Projeto vier a ser aprovado tal como está elaborado, estaria consolidado um modelo de gestão impropriamente chamado de compartilhado, sem segregação de funções e inteiramente promíscuo, pelo qual o Estado administraria – via empresa estatal – e o mesmo Estado desencadearia o processo de fiscalização,  através dessa mesma empresa, e do respectivo órgão regulador.

Seguindo essa linha, os mesmos fundamentos poderiam futuramente ser invocados para suprimir a já simbólica representação dos participantes e assistidos também na Diretoria e no Conselho Deliberativo, substituindo-a por membros indicados pelo órgão regulador e fiscalizador do sistema – seja através da Secretaria de Previdência Complementar, seja através da pretendida PREVIC, mais onerosa e também burocrática.

Ante o exposto, conclui-se que o Projeto objetiva a consolidação de uma política
diversa daquela de proteção social, inspirada nos ideais do socialismo democrático e adotada nos países civilizados. Nestes, a razão primordial da intervenção estatal está na formulação da política previdenciária com a gestão atribuída àqueles que verdadeiramente pagam  e se constituem no seu pilar de sustentação -  os participantes e assistidos – e aí, sim, sob a fiscalização do Estado.

Essa forma de intervenção é a única consentânea com o sistema de gestão compartilhada, fundamentado no princípio basilar da segregação de funções, no qual uma parte administra e a outra fiscaliza, o que é muito diferente do sistema promíscuo no qual uma parte – a indicada pelo patrocinador, ente estatal – desempenha o papel de gestão, e a outra parte é o mesmo Estado, que fiscaliza por

indicação do patrocinador e do órgão regulador e fiscalizador.

      DOS PRECONCEITOS QUE MACULAM E DEFORMAM O SISTEMA

No momento em que Vossa Excelência propõe a ampliação da ingerência do Estado nos fundos de pensão patrocinados pelas denominadas empresas estatais, afigura-se-nos importante postular a ponderação para a   natureza   falaciosa dos preconceitos acolhidos com ressentimento pela opinião pública, segundo os quais a contribuição vertida pelas empresas estatais para os fundos por elas patrocinados é custeada pelos impostos pagos pelos contribuintes, enquanto a vertida pelas empresas privadas são pagas por seus proprietários.

Ínclito Senador!. Vossa Excelência, do alto do vosso consolidado e conceituado atributo de economista, conhece muito bem o mecanismo de formação de custos e preços e sabe, perfeitamente, que tanto as empresas privadas quanto as estatais, seja dos setores produtivos ou de prestação  de serviços, apropriam todos os seus gastos, inclusive os correspondentes aos encargos sociais, e os transferem aos seus clientes através dos preços, acrescidos do lucro e dos impostos pertinentes.

No entanto, esse insidioso preconceito tem acarretado consequências discriminatórias para os participantes e assistidos dos fundos patrocinados pelas chamadas estatais, dentre as quais constitui o exemplo mais significativo a aprovação da restritiva Ler Complementar 108/01, eivada pela inconstitucionalidade condenada no inciso III, do Artigo 19 da Constituição Federal.

Outro sofisma relacionado com o que acabamos de mencionar, situa-se na  suspeita
interpretação (inexplicavelmente acolhida pelo titular do Ministério da Previdência na Resolução CGPC 226/2008),  de que as empresas patrocinadoras, estatais e privadas, têm o direito de participar da distribuição dos superávits dos fundos de previdência, na proporção daquilo  que contribuíram, e assim contabilizar tais valores como lucro.  A incongruência reside no fato de que tais custos foram repassados aos clientes nos preços dos produtos e propiciaram às empresas, dentre outras, a vantagem da elisão fiscal. 

Essa esdrúxula interpretação pretende transformar o patrocínio de fundos de pensão em negócio altamente rentável, destituído de sentido social.  Desse modo, as empresas, numa perigosa inversão de valores, em vez de objetivar o lucro com o exercício de suas atividades fins, poderão auferi-lo à custa do cidadão enquanto consumidor e contribuinte.

Vossa Excelência, nobre Senador, sabiamente reconhece no Projeto a importância
dos fundos de pensão, bem como a ganância que despertam os recursos por eles amealhados ao longo dos exercícios financeiros. Todavia, os ataques, os erros administrativos, a satisfação de interesses ilegítimos e os equívocos que se vem cometendo na legislação desses fundos,  decerto levarão o sistema ao descrédito, com imprevisíveis e irreparáveis prejuízos para os participantes, para os assistidos e, enfim, para todo o País.

De resto, ínclito Senador, a inteligência que o faz um dos mais proeminentes e atuantes senadores da República estará, decerto,  a serviço da reconsideração e reconstrução do elenco de argumentos que compuseram o vosso bem intencionado Projeto.

Escaparam à acuidade com que Vossa Excelência se empenhou por produzir um instrumento voltado para o bem-estar social, subsídios generosos que não viessem a macular uma peça de lei migrada do vosso sentimento democrático, que teria por escopo, tão-somente, beneficiar os bravos trabalhadores brasileiros.

Visando a que isso aconteça, temos a mais alta honra em deixar nas mãos de Vossa Excelência, por este instrumento, um conjunto de sugestões que – temos certeza – poderão se somar à vossa inequívoca  capacidade de elaborar projetos de leis efetivamente voltados para o alento  do povo brasileiro.

 

Ademais, enseja-nos o privilégio dos nossos cumprimentos e das nossas cordiais

 

Saudações

Luiz Álvaro de Barros Faria
Presidente


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